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SEGURANçA

CONTRATOS DE TRABALHOS: Nunes Marques anula vínculo empregatício e suspende processo até STF pacificar pejotização

Augusto César Por Augusto César
CONTRATOS DE TRABALHOS: Nunes Marques anula vínculo empregatício e suspende processo até STF pacificar pejotização

Ministro Nunes Marques suspende análise de processo e cassa vínculo de corretor.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região (TRT-15). A decisão, proferida nesta data, anulou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um corretor de imóveis e uma empresa, e determinou a suspensão do processo principal e de sua execução provisória. O motivo central é a necessidade de alinhamento com a jurisprudência do STF, especialmente a ADPF 324, que reconhece a licitude de diversas formas de organização do trabalho, e a expectativa de definição do Tema 1.389 de repercussão geral.

A controvérsia teve início em uma ação na qual o corretor de imóveis pleiteava o reconhecimento de uma relação de emprego, apesar de possuir um contrato formal de prestação de serviços de corretagem imobiliária. Analisando a situação, o TRT da 15ª região acolheu o pedido do corretor. A corte trabalhista baseou sua decisão na presença dos requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicando o princípio da primazia da realidade para reconhecer o vínculo empregatício.

Segundo o acórdão proferido pelo TRT-15, havia claras evidências de subordinação. O corretor participava de reuniões obrigatórias, era submetido a metas de desempenho, tinha sua produtividade controlada e estava integrado à estrutura organizacional da empresa. Com base nesses elementos, o tribunal afastou a natureza autônoma da relação contratual, entendendo que, na prática, configurava-se um contrato de trabalho formal.

Ao reexaminar o caso no âmbito do STF, o relator, ministro Nunes Marques, concluiu que a decisão do TRT-15 desconsiderou a orientação firmada pelo Supremo acerca da licitude de diversas formas de organização do trabalho. O ministro ressaltou que a terceirização ou a contratação de autônomos, por si só, não configuram precarização ou afronta a direitos trabalhistas. Ele enfatizou a importância de se respeitar a liberdade negocial das partes, desde que não haja vícios ou fraudes evidentes na contratação.

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